Regulamento Interno

CAPITULO I

MEMBROS

Artigo 1

Admissão de membros

  1. Pode ser admitido como membro da AGUIBEF qualquer indivíduo maior de dezoito anos ou pessoa colectiva desde que aceite os objectivos, políticas e actividades da associação e satisfaça outros requisitos determinados periodicamente pela Assembleia Geral.
  2. A Assembleia Geral estabelecerá de tempos a tempos o quantitativo da jóia e quota mensal a pagar pelos membros singulares ou institucionais.
  3. Desde já fica estabelecido o valor da jóia em 1.000,00 Fcfa e a quota mensal em 500,00 Fcfa para os sócios singulares e 10.000,00F Cfa para os sócios institucionais.

Artigo 2

Exclusão

Não podem ser membros da AGUIBEF os dementes, os condenados por crime doloso a pena de prisão maior e as pessoas colectivas falidas ou singulares insolventes.

Artigo 3

Representante da pessoa colectiva

Cada pessoa colectiva comunicará à AGUIBEF sobre o nome e o endereço do membro com direito a voto que lhe vai representar nas reuniões da Associação, com antecedência de 48 horas.

Artigo 4

Registo dos membros

  1. Cada delegação terá um livro de registo dos seus membros com os seguintes elementos:
  2. Número do membro;
  3. Nome e residência habitual do membro, número do telefone, fax e endereço do correio electrónico se o tiver;
  4. Data de nascimento
  5. Sexo
  6. Profissão
  7. A data da admissão como membro;
  8. A categoria do membro;
  9. O montante da quota mensal;
  10. Data do pagamento da jóia.
  11. As delegações regionais devem dar conhecimento ao Conselho Directivo Nacional até fim do primeiro trimestre do ano seguinte, sobre os membros e suas categorias com as quotas pagas do ano anterior.

CAPITULO II

ÓRGÃOS

Secção I

Assembleia Geral

Artigo 5

Reuniões

  1. A Assembleia Geral reúne-se em data e lugar determinado pelo respectivo Presidente.
  2. As reuniões são orientadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  3. Na ausência do Presidente durante as eleições, a Assembleia elegerá um dos seus membros para presidir à sessão.
  4. A lista dos membros com direito a voto na Assembleia Geral Anual será feita até um dia antes da publicação da convocatória.
  5. Em todas as reuniões da AGUIBEF será feito um registo dos membros presentes, que será arquivado
  6. 6.      No caso de à hora marcada não estiver reunido o quorum para deliberar, a Assembleia reunirá meia hora depois com os membros presentes.
  7. As deliberações tomadas nesta Assembleia, obrigam também aos membros ausentes.
  8. Os trabalhos e as deliberações da Assembleia são lavrados em livro próprio de actas assinadas pelos membros da mesa e arquivadas.
  9. O membro pode ser representado por procurador, também membro da AGUIBEF, com poderes especiais para o acto.

Artigo 6

Mandato

  1. Os órgãos são eleitos para um mandato de três anos.
  2. É permitida a reeleição para todos os cargos, mas limitada a dois mandatos consecutivos apenas.
  3. Em caso de vacatura, realizam-se eleições parciais, devendo os eleitos completar mandato interrompido.
  4. O mandato dos órgãos eleitos inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, terminando só nessa ocasião o mandato dos órgãos cessantes.

Artigo 7

Agenda

A reunião da Assembleia Geral Anual inclui a seguinte agenda de trabalho:

  1. A apresentação de um relatório financeiro certificado por um auditor indepedente designado pela Assembleia Geral, uma cópia do qual será arquivada com a acta da sessão.
  2. A apresentação do relatório pelo Presidente do Conselho Directivo Nacional, as actividades realizadas bem como das planificadas para o ano seguinte.

Secção II

Conselho Directivo Nacional

Artigo 8

Actas

Os trabalhos e as deliberações do Conselho Directivo Nacional são lavrados em livro próprio de actas assinadas pelos membros presentes e arquivadas.

Secção III

Director executivo

Artigo 9

Competências

Além das competências atribuídas no artigo 79º dos Estatutos da AGUIBEF, o Director/a Executivo/a:

  1. Assegura a implementação de todas as actividades na área de saúde sexual e reprodutiva, de acordo com os objectivos da organização;
  2. Toma o papel de liderança no planeamento estratégico para a promoção das melhores práticas e controle de qualidade nas actividades e serviço de saúde sexual e reprodutiva;
  3. Desenvolve a capacidade técnica e de gestão de todo o pessoal subordinado;
  4. Identifica e desenvolve fontes de recursos e fundos para a organização;
  5. Estabelece e mantém uma boa colaboração com agências nacionais e internacionais no campo da população e desenvolvimento de saúde sexual e reprodutiva;
  6. Orienta a elaboração dos programas e projectos da organização, orçamento e apreparação dos relatórios a serem apresentados aos voluntários, representantes e agências doadoras;
  7. Assegura a integridade do orçamento, relatório financeiro e sistemas de controle interno;
  8. h)    Assegurar e monitorar procedimentos que governem todos os aspectos das finanças e implementação dos programas da organização.

Secção III

Delegações Regionais

Artigo 10

Competência dos membros

  1. Compete ao presidente do Conselho Directivo Regional :
  2. Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo Regional;
  3. Assinar ordens de pagamento e outros documentos, por delegação formal do Conselho Directivo Nacional.
  4. Ao Tesoureiro compete:
  5. Submeter ao Conselho Directivo Regional, as normas gerais de gestão financeira da Região;
  6. Supervisionar o desempenho financeiro e movimento contabilistico da região;
  7. Substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

3- Ao vogal:

a) Colaborar em todas as actividades do Conselho;

b)             Exercer qualquer funçao que lhe seja atribuida pela direcçao.

4- Representante dos Jovens:

O Representante dos jovens deve ser eleito pelos próprios jovens e adolescentes. Independentemente do posto que ele(a) irá ocupar nos orgãos socias, este representante executará as principais tarefas:

a)    Criar mecanismos de modo a que os adolescentes e jovens possam expressar os seus sentimentos como participantes activos e envolvidos nos processos de tomada de decisão;

b)    Fortalecer um relacionamento saudável entre adolescentes e adultos aos diferentes níveis da AGUIBEF;

c)    Promover igualidade de género entre os adolescentes, jovens e adultos;

d)    Garantir a participaçao e representação da juventude nos Òrgãos Directivos da AGUIBEF.

Artigo 11

Sessões e deliberações

  1. O Conselho Directivo Regional reúne ordinariamente uma vez por mes convocado pelo seu presidente;
  2. Considera-se reunido o quorum para deliberar se estiverem presentes pelo menos, Presidente,o Tesoureiro e o Representante dos Jovens;
  3. A convocatória deve ser feita com antecedência mínima de oito dias;
  4. O Conselho Directivo Regional pode reunir extraordinariamente, sempre que os interesses da AGUIBEF o exijam;

5.    Os trabalhos e as deliberações do Conselho Directivo Nacional são lavrados em livro próprio de actas assinadas pelos membros presentes e arquivadas.

Secção IV

Fundos

Artigo 12

Finanças

A Associação assegurará que:

a) A gestão de suas finanças e sua contabilidade financeira sigam princípios de contabilidade e auditoria internacionais aceitáveis;

b) Esteja cumprindo suas políticas financeiras nacionais e seus doadores.

Artigo 13

Cheques

A emissão e assinatura de cheques compete:

  1. A nível central
  2. Ao Director Executivo conjuntamente com o Director Administrativo e Finanças para salários e despesas até FCFA 500.000,00
  3. Para despesas superiores a este valor, ao Director Executivo ou por quem a/o substitui, conjuntamente com o Presidente do Conselho Directivo ou Tesoureiro;
  4. O Conselho Fiscal controla a implementação de Plano de Trabalho e Orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
  5. O Director Executivo mensalmente presta contas ao Conselho Directivo Nacional (Relatórios das Actividades, Relatórios Financeiros e extractos de Bancos) e Plano das Actividades e Orçamento para o mês seguinte.
  • A nível Regional
  • Os Coordenadores/ Animadora, podem efectuar pagamentos conjuntamente com o Tesoureiro, com prévia autorização do Conselho Directivo Nacional.

Artigo 14

Auditoria Externa

1.    A Assembleia Geral Anual nomeará auditores externos anualmente através de cotações segundo as leis aplicáveis.

2.    As contas serão auditadas anualmente por uma comissão de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral Anual.

Artigo 15

Livros

Os livros e relatórios estarão guardados na sede da AGUIBEF à disposição dos membros para efeitos de consulta.

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