CAPITULO I
MEMBROS
Artigo 1
Admissão de membros
- Pode ser admitido como membro da AGUIBEF qualquer indivíduo maior de dezoito anos ou pessoa colectiva desde que aceite os objectivos, políticas e actividades da associação e satisfaça outros requisitos determinados periodicamente pela Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral estabelecerá de tempos a tempos o quantitativo da jóia e quota mensal a pagar pelos membros singulares ou institucionais.
- Desde já fica estabelecido o valor da jóia em 1.000,00 Fcfa e a quota mensal em 500,00 Fcfa para os sócios singulares e 10.000,00F Cfa para os sócios institucionais.
Artigo 2
Exclusão
Não podem ser membros da AGUIBEF os dementes, os condenados por crime doloso a pena de prisão maior e as pessoas colectivas falidas ou singulares insolventes.
Artigo 3
Representante da pessoa colectiva
Cada pessoa colectiva comunicará à AGUIBEF sobre o nome e o endereço do membro com direito a voto que lhe vai representar nas reuniões da Associação, com antecedência de 48 horas.
Artigo 4
Registo dos membros
- Cada delegação terá um livro de registo dos seus membros com os seguintes elementos:
- Número do membro;
- Nome e residência habitual do membro, número do telefone, fax e endereço do correio electrónico se o tiver;
- Data de nascimento
- Sexo
- Profissão
- A data da admissão como membro;
- A categoria do membro;
- O montante da quota mensal;
- Data do pagamento da jóia.
- As delegações regionais devem dar conhecimento ao Conselho Directivo Nacional até fim do primeiro trimestre do ano seguinte, sobre os membros e suas categorias com as quotas pagas do ano anterior.
CAPITULO II
ÓRGÃOS
Secção I
Assembleia Geral
Artigo 5
Reuniões
- A Assembleia Geral reúne-se em data e lugar determinado pelo respectivo Presidente.
- As reuniões são orientadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
- Na ausência do Presidente durante as eleições, a Assembleia elegerá um dos seus membros para presidir à sessão.
- A lista dos membros com direito a voto na Assembleia Geral Anual será feita até um dia antes da publicação da convocatória.
- Em todas as reuniões da AGUIBEF será feito um registo dos membros presentes, que será arquivado
- 6. No caso de à hora marcada não estiver reunido o quorum para deliberar, a Assembleia reunirá meia hora depois com os membros presentes.
- As deliberações tomadas nesta Assembleia, obrigam também aos membros ausentes.
- Os trabalhos e as deliberações da Assembleia são lavrados em livro próprio de actas assinadas pelos membros da mesa e arquivadas.
- O membro pode ser representado por procurador, também membro da AGUIBEF, com poderes especiais para o acto.
Artigo 6
Mandato
- Os órgãos são eleitos para um mandato de três anos.
- É permitida a reeleição para todos os cargos, mas limitada a dois mandatos consecutivos apenas.
- Em caso de vacatura, realizam-se eleições parciais, devendo os eleitos completar mandato interrompido.
- O mandato dos órgãos eleitos inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, terminando só nessa ocasião o mandato dos órgãos cessantes.
Artigo 7
Agenda
A reunião da Assembleia Geral Anual inclui a seguinte agenda de trabalho:
- A apresentação de um relatório financeiro certificado por um auditor indepedente designado pela Assembleia Geral, uma cópia do qual será arquivada com a acta da sessão.
- A apresentação do relatório pelo Presidente do Conselho Directivo Nacional, as actividades realizadas bem como das planificadas para o ano seguinte.
Secção II
Conselho Directivo Nacional
Artigo 8
Actas
Os trabalhos e as deliberações do Conselho Directivo Nacional são lavrados em livro próprio de actas assinadas pelos membros presentes e arquivadas.
Secção III
Director executivo
Artigo 9
Competências
Além das competências atribuídas no artigo 79º dos Estatutos da AGUIBEF, o Director/a Executivo/a:
- Assegura a implementação de todas as actividades na área de saúde sexual e reprodutiva, de acordo com os objectivos da organização;
- Toma o papel de liderança no planeamento estratégico para a promoção das melhores práticas e controle de qualidade nas actividades e serviço de saúde sexual e reprodutiva;
- Desenvolve a capacidade técnica e de gestão de todo o pessoal subordinado;
- Identifica e desenvolve fontes de recursos e fundos para a organização;
- Estabelece e mantém uma boa colaboração com agências nacionais e internacionais no campo da população e desenvolvimento de saúde sexual e reprodutiva;
- Orienta a elaboração dos programas e projectos da organização, orçamento e apreparação dos relatórios a serem apresentados aos voluntários, representantes e agências doadoras;
- Assegura a integridade do orçamento, relatório financeiro e sistemas de controle interno;
- h) Assegurar e monitorar procedimentos que governem todos os aspectos das finanças e implementação dos programas da organização.
Secção III
Delegações Regionais
Artigo 10
Competência dos membros
- Compete ao presidente do Conselho Directivo Regional :
- Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo Regional;
- Assinar ordens de pagamento e outros documentos, por delegação formal do Conselho Directivo Nacional.
- Ao Tesoureiro compete:
- Submeter ao Conselho Directivo Regional, as normas gerais de gestão financeira da Região;
- Supervisionar o desempenho financeiro e movimento contabilistico da região;
- Substituir o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
3- Ao vogal:
a) Colaborar em todas as actividades do Conselho;
b) Exercer qualquer funçao que lhe seja atribuida pela direcçao.
4- Representante dos Jovens:
O Representante dos jovens deve ser eleito pelos próprios jovens e adolescentes. Independentemente do posto que ele(a) irá ocupar nos orgãos socias, este representante executará as principais tarefas:
a) Criar mecanismos de modo a que os adolescentes e jovens possam expressar os seus sentimentos como participantes activos e envolvidos nos processos de tomada de decisão;
b) Fortalecer um relacionamento saudável entre adolescentes e adultos aos diferentes níveis da AGUIBEF;
c) Promover igualidade de género entre os adolescentes, jovens e adultos;
d) Garantir a participaçao e representação da juventude nos Òrgãos Directivos da AGUIBEF.
Artigo 11
Sessões e deliberações
- O Conselho Directivo Regional reúne ordinariamente uma vez por mes convocado pelo seu presidente;
- Considera-se reunido o quorum para deliberar se estiverem presentes pelo menos, Presidente,o Tesoureiro e o Representante dos Jovens;
- A convocatória deve ser feita com antecedência mínima de oito dias;
- O Conselho Directivo Regional pode reunir extraordinariamente, sempre que os interesses da AGUIBEF o exijam;
5. Os trabalhos e as deliberações do Conselho Directivo Nacional são lavrados em livro próprio de actas assinadas pelos membros presentes e arquivadas.
Secção IV
Fundos
Artigo 12
Finanças
A Associação assegurará que:
a) A gestão de suas finanças e sua contabilidade financeira sigam princípios de contabilidade e auditoria internacionais aceitáveis;
b) Esteja cumprindo suas políticas financeiras nacionais e seus doadores.
Artigo 13
Cheques
A emissão e assinatura de cheques compete:
- A nível central
- Ao Director Executivo conjuntamente com o Director Administrativo e Finanças para salários e despesas até FCFA 500.000,00
- Para despesas superiores a este valor, ao Director Executivo ou por quem a/o substitui, conjuntamente com o Presidente do Conselho Directivo ou Tesoureiro;
- O Conselho Fiscal controla a implementação de Plano de Trabalho e Orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
- O Director Executivo mensalmente presta contas ao Conselho Directivo Nacional (Relatórios das Actividades, Relatórios Financeiros e extractos de Bancos) e Plano das Actividades e Orçamento para o mês seguinte.
- A nível Regional
- Os Coordenadores/ Animadora, podem efectuar pagamentos conjuntamente com o Tesoureiro, com prévia autorização do Conselho Directivo Nacional.
Artigo 14
Auditoria Externa
1. A Assembleia Geral Anual nomeará auditores externos anualmente através de cotações segundo as leis aplicáveis.
2. As contas serão auditadas anualmente por uma comissão de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral Anual.
Artigo 15
Livros
Os livros e relatórios estarão guardados na sede da AGUIBEF à disposição dos membros para efeitos de consulta.