Associação Guineense para o Bem Estar Familiar (AGUIBEF) é uma associação não governamental especializada em matéria de Saúde Sexual Reprodutiva, criada em 1987.
AGUIBEF tem a sua sede central em Bissau, no Bairro de Ajuda 1ª Fase, possui clínicas em Bissau, Batatá, Canchungo e Catió.
CODIGO DE BOA GOVERNAÇÃO
Sendo um movimento global que luta pela saúde e pelos direitos reprodutivos, a IPPF/Associação orgulha-se de ter as suas raízes nas comunidades locais que procura servir. Na IPPF/Associação, esta forte ligação com a realidade do campo é assegurada através da eleição de membros voluntarias para integrar e compor os órgãos directivos da Federação/Associação.
Este código de governação foi elaborado por um Grupo de Trabalho para fortalecer o voluntariado e a governação na IPPF/Associação. Os sete princípios incluídos no Código representam as boas praticas de governação, devendo ser protegidos e promovidos por cada membro dos conselhos directivos da IPPF/Associação.
A boa governação não é apenas uma meta a ser alcançada – ela é também um eixo central para assegurar que estejamos em condições de cumprir a nossa missão tanto hoje como no futuro, o que requer raciocínio estratégico, liderança, coragem e atenção.
E S T A T U T O S
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Constituição e Denominação)
É constituída, por tempo indeterminado, a Associação Guineense Para o Bem Estar Familiar, abreviadamente designada AGUIBEF. que se regerá pelos presentes Estatutos, pelo o Código Civil da Guiné-Bissau artigo nº 55 relativa às constituições e as disciplinas das associações de direito privado, bem como pelas demais legislações em vigor, que em razão da sua natureza, lhe seja aplicável.
Artigo 2º
(Sede e Âmbito)
- A AGUIBEF tem a sua sede na cidade de Bissau, podendo, por deliberação da Assembleia-Geral, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional, ser transferida para qualquer parte do território nacional.
- A Associação exerce a sua acção em todo o território nacional, podendo abrir delegações ou formas de representação, em qualquer ponto do país.
Artigo 3º
(Natureza)
- A AGUIBEF é uma Associação de voluntários, sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política, dotada de personalidade jurídica, e total autonomia financeira, administrativa e patrimonial, vocacionada para a solidariedade social, pautada pelos princípios, fins e objectivos da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF).
- Todo produto resultante das actividades da AGUIBEF nomeadamente, receitas, mercadorias, propriedades e outros bens, são aplicados exclusivamente na promoção da sua missão e objectivos, excluindo qualquer interesse comercial dessas acções.
- É interdito aos membros da Associação, em virtude dessa condição, obter ganhos materiais pessoais ou tirar proveito próprio, sob qualquer forma, seja durante a existência da AGUIBEF ou após a sua dissolução.
- Proíbe-se qualquer forma de utilização dos bens da Associação a título pessoal, seja através de pagamentos, empréstimos dividendos ou outros ganhos, em favor dos seus membros, pessoas singulares ou empregados.
Artigo 4º
(Objectivos)
- Ciente de que o conhecimento da saúde sexual e reprodutiva e o acesso a uma ampla gama de serviço s é um direito humano fundamental, e que um equilíbrio entre a população do mundo, seus recursos naturais e produtividade é uma condição necessária para a felicidade humana, a prosperidade e a paz, a AGUIBEF prossegue os seguintes objectivos gerais:
- Promover a família guineense, sua valorização e defesa enquanto célula básica da sociedade e espaço essencial para a completa realização do indivíduo, com especial atenção à sua saúde sexual e reprodutiva;
- Advogar pelo direito humano fundamental de todas as mulheres, homens e jovens a fazerem escolhas livres e informadas no que se refere à sua própria saúde sexual e reprodutiva, e pelos meios para que possam exercer esse direito;
- Facilitar o acesso à informação, educação e serviços de saúde sexual e reprodutiva, tanto mediante a prestação directa aos cidadãos como através do encaminhamento destes a estabelecimentos de referência, sem levar em conta a idade, o sexo, o estado civil, a capacidade financeira, a etnia, a crença política e religiosa, a invalidez, orientação sexual ou qualquer outro factor que possa converter um indivíduo em objecto de discriminação;
- Assegurar que os serviços prestados pela AGUIBEF ou outras instituições parceiras sejam providos sem coerção, sem o uso de incentivos ou desencorajamentos de qualquer tipo e que nenhum serviço esteja condicionado à aceitação de outro;
- Cooperar, na maior extensão possível, com agências governamentais, não-governamentais e internacionais, na execução do seu mandato em matéria da saúde sexual e reprodutiva.
- Em ordem à prossecução dos seus objectivos gerais, a AGUIBEF visa atingir designadamente os seguintes objectivos específicos:
- Divulgar, junto da população, os direitos da família e promover iniciativas eficazes de debate e sensibilização para os problemas e carências existentes, especialmente em relação à saúde sexual e reprodutiva;
- Intervir no domínio da saúde sexual e reprodutiva, facilitando aos cidadãos uma escolha livre, responsável e planeada quanto ao número de filhos a ter;
- Prestar, de forma generalizada, não discriminatória e não coerciva, informações e serviços adequados às populações não suficientemente atendidas, aos pobres e jovens, em particular no que concerne à fecundidade (incluindo os problemas de infertilidade), à educação sexual, à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção das infecções sexualmente transmissíveis (IST) e do VIH/SIDA, em conformidade com as normas, orientações e objectivos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF) e outros vigentes no País;
- Promover acções que permitam prevenir e diminuir a interrupção voluntária da gravidez, principalmente, as de risco;
- Promover acções de formação e reciclagem de técnicos vocacionados para a intervenção em áreas relacionadas com a família e a saúde sexual e reprodutiva;
- Promover a participação comunitária nos serviços de saúde sexual e reprodutiva; e
- Criar as condições necessárias à realização, com qualidade e eficácia, dos objectivos atrás referidos, nomeadamente através de acções de marketing social de serviços e produtos como forma de tornar perenes as acções de cariz social.
Artigo 5º
(Poderes)
- A AGUIBEF poderá, exclusivamente no quadro da prossecução, com êxito, da sua missão e objectivos:
- Aceitar presentes, subsídios, complementos isentos de impostos e outros benefícios e, de maneira compatível com os objectivos declarados no Artigo 4º deste Estatuto, empreender e realizar quaisquer serviços ou condições que acompanham a sua aceitação;
- Contrair empréstimos em dinheiro e assegurar o seu pagamento também em dinheiro ou celebrar contratos, seja com que propósito for, desde que aprovado pelo Conselho Directivo Nacional;
- Promover campanhas, publicar anúncios e conduzir outras actividades lícitas que sejam apropriadas à angariação de fundos para a AGUIBEF e para divulgar a sua existência, seus propósitos ou seu trabalho;
- Efectuar qualquer tarefa beneficente que possa ser empreendida licitamente pela AGUIBEF visando a prossecução dos seus objectivos;
- Recrutar pessoas que possam ser necessárias para os propósitos da AGUIBEF, e
- Praticar outros actos que possam ser necessários para que a AGUIBEF possa atingir os seus objectivos.
Artigo 6º
(Livre Escolha)
Na prestação de informações e serviços aos cidadãos, no âmbito do seu objecto, a AGUIBEF respeitará estritamente a liberdade de escolha das pessoas, enquanto um direito fundamental da pessoa humana.
Artigo 7º
(Não Discriminação)
A AGUIBEF, na sua actuação, reger-se-á pelo princípio da não discriminação em virtude da raça, credo, etnia, convicções políticas, religião, género, orientação sexual, idade, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação, nomeadamente:
- Na admissão de seus membros;
- Na prestação de informações e serviços;
- No recrutamento e selecção de pessoal;
- E nos demais aspectos da sua actuação.
Artigo 8º
(Património)
- património da AGUIBEF é constituído por bens móveis, imóveis, veículos, acções ou quotas de participação accionista, títulos do Tesouro e obrigações privadas.
- O património inicial da AGUIBEF é de vinte mil francos CFA resultantes das jóias de filiação dos seus Fundadores.
CAPÍTULO II
MEMBROS
Artigo 9º
(Membros)
São membros da AGUIBEF as pessoas singulares, ou colectivas que, independentemente da raça, religião, opções políticas e ideológicas, sexo, capacidade física, orientação sexual, idade, fundadores ou não da Associação, assumam os seus objectivos, políticas e programas, mediante declaração formal constante da Ficha de Membro devidamente aprovada pelo Conselho Directivo Nacional, cumpram as suas disposições estatutárias e regulamentares e participem nas suas actividades.
Artigo 10º
(Categoria de Membros)
- A AGUIBEF conta com as seguintes categorias de membros:
- a) Membros Efectivos;
- Membros Honorários;
- Membros Beneméritos.
Artigo 11º
(Membros Efectivos)
- São Membros Efectivos as pessoas singulares ou colectivas que, admitidos nos termos dispostos no Artigo 14º deste Estatuto, se proponham a cumprir o presente Estatuto, colaborando positivamente para o engrandecimento da AGUIBEF e de seus ideais.
- Os Membros Efectivos com idade inferior a 25 anos são considerados Jovens Voluntários e regem-se por regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Directivo.
Artigo 12º
(Membros Honorários)
São Membros Honorários as pessoas singulares ou colectivas que, de modo relevante, tenham contribuído para a realização dos objectivos da AGUIBEF.
Artigo 13º
(Membros Beneméritos)
São Membros Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que de modo relevante tenham contribuído para a realização dos objectivos da AGUIBEF, e que merecem a distinção por proposta do Conselho de Direcção e deliberação da Assembleia Geral, e não que pagam as quotas e joias, nem tem direito a voto.
Artigo 14º
(Pessoas Colectivas)
- As pessoas colectivas podem ser Membros Efectivos, honorários ou Beneméritos da AGUIBEF, podendo se tratar de instituições públicas ou privadas, empresas, associações, ou grupos formalmente constituídos.
- São vinculadas e participam nas actividades da AGUIBEF nos termos previstos nos seus próprios Estatutos, e com base na lei geral das Associações.
- Notificarão a AGUIBEF, periodicamente e por escrito, o nome e o endereço da pessoa que for designada para representá-las nas reuniões.
Artigo 15º
(Direitos dos Membros)
- São direitos dos Membros Efectivos:
- Participar nas Assembleias-Gerais com direito a voto;
- Eleger e ser eleito para os órgãos da AGUIBEF;
- Participar nas actividades da AGUIBEF e beneficiar das suas acções e serviços sem nenhum interesse financeiro ou material;
- Possuir o cartão de membro da AGUIBEF, com a identificação da respectiva categoria;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos previstos nestes Estatutos;
- Desvincular-se da AGUIBEF a todo tempo.
- São direitos dos Membros Honorários e Beneméritos:
- Participar nas Assembleias-Gerais, como observadores, sem direito a voto.
- Participar nas actividades da AGUIBEF e beneficiar das suas acções e serviços sem nenhum interesse financeiro ou material;
- Possuir o cartão de membro da AGUIBEF, com a identificação da respectiva categoria;
Artigo 16º
(Exercício do Direito a voto e de eleição)
- Exerce o direito de votar os membros efectivos que estejam em dia com as suas quotas.
- Exerce o direito de eleger ou de ser eleito, os membros que tenham sido admitidos como membros da Associação, há pelo menos três meses, ou seis meses respectivamente.
Artigo 17º
(Deveres dos Membros)
- São deveres dos membros efectivos:
- Contribuir para a realização dos objectivos, programas e actividades da AGUIBEF;
- Respeitar os Estatutos e Regulamentos da AGUIBEF;
- Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
- Pagar a jóia de filiação e as quotas, salvo isenção pelo Conselho Directivo;
- Não retirar qualquer proveito do exercício de cargos no seio da AGUIBEF ou receber dádivas ou gratificações de pessoas e instituições que mantenham relações com a AGUIBEF, especialmente as que lhe forneçam materiais ou serviços necessários à prossecução dos seus objectivos;
- Declarar situações, circunstâncias e interesses que possam conduzir a conflito de interesse com a AGUIBEF.
Artigo 18º
(Princípios de Base dos Conflitos de Interesse)
- O voluntário que presta serviço à AGUIBEF não receberá nenhuma remuneração pelo serviço prestado, mas poderá, no entanto, ser reembolsado pelos custos que resultem da sua participação nas actividades da Associação.
- É formalmente proibido emprestar dinheiro a qualquer voluntário da AGUIBEF ou a seus familiares, independentemente da origem ou proveniência dos fundos.
- É proibida a nomeação de cônjuges e parentes (avós e pais, irmãos e irmãs, filhos e filhas, netos e netas e padrinhos políticos) como membros dos órgãos nacionais ou regionais, ou para integrarem o quadro de pessoal de nível hierárquico superior para ocupar qualquer cargo dentro da organização ou para serviços de consultoria.
- Nenhum membro dos órgãos estatutários da AGUIBEF pode candidatar-se a qualquer posto assalariado na Associação durante o período do seu mandato, a menos que se demita das suas funções.
- Nenhum voluntário ou membro do pessoal pode usar a sua posição no seio da AGUIBEF para favorecer ou promover a fabricação, distribuição, promoção ou venda de quaisquer materiais, produtos ou serviços nos quais essa pessoa tenha interesse financeiro directo ou indirecto.
- Nenhum voluntário ou membro do pessoal poderá aceitar ou receber ofertas e gratificações de qualquer tipo oriundas de pessoas e entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços actuais ou potenciais da AGUIBEF.
Artigo 19º
(Registo de Declaração de Interesses)
- Todos os membros eleitos para os órgãos estatutários da AGUIBEF e todos os quadros superiores da AGUIBEF devem declarar, anualmente, todos os interesses e/ou participações que detêm e que possam entrar em conflito com o exercício das suas funções enquanto membro do órgão estatutário ou do staff, de acordo com as normas da IPPF.
- Os interesses considerados relevantes e importantes para efeito de declaração são especificados no Regulamento Interno, assim como os procedimentos para o registo dos mesmos.
- É obrigatório manter na AGUIBEF um Registo de Declaração de Interesses, a ser actualizado anualmente.
Artigo 20º
(Admissão de Membros)
- A admissão de Membros Efectivos é da competência do Conselho Directivo Nacional e depende de manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado perante o Conselho Directivo Nacional ou Regional, e implica o preenchimento e assinatura de uma Ficha de Membro, que inclui uma declaração de compromisso com os objectivos, programas e actividades da AGUIBEF, bem assim com as suas disposições estatutárias e regulamentares.
- A admissão de Membros Honorários e Beneméritos é da competência da Assembleia-Geral e faz-se, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional ou Regional.
- O livro de registo dos membros da Associação deve ser anualmente actualizado a nível nacional e regional, em cada categoria de filiação, observando os procedimentos que o Conselho Directivo Nacional detalhará periodicamente, por via de regulamento.
- A admissão de um membro implica o seu registo em livro próprio para esse fim existente na sede nacional e regional da AGUIBEF e a emissão de um Cartão de Membro.
- Nesses termos, a qualidade de membro da AGUIBEF prova-se pelo Cartão de Membro ou por uma cópia do seu registo no Livro de Registo de Membros.
Artigo 21º
(Cessação da Qualidade de Membro)
- A qualidade de membro da AGUIBEF cessa com a renúncia, demissão ou morte do associado.
- A qualidade de membro da AGUIBEF cessa igualmente em caso de atraso no pagamento de quotas por parte do associado por um período superior a doze meses, salvo isenção pelo Conselho Directivo Nacional.
- A qualidade de membro da AGUIBEF é também passível de suspensão, por razões de natureza disciplinar.
- Incorre em suspensão ou expulsão, consoante a gravidade das situações, o membro que, pela sua conduta, fira os interesses morais ou patrimoniais da AGUIBEF.
- A renúncia à condição de membro da AGUIBEF por parte do associado é comunicada por este por escrito ao órgão competente e produz efeitos logo que este receba a referida comunicação.
- A perda de qualidade de membro por atraso no pagamento das quotas pelo período referido neste artigo é comunicada, por escrito, pelo Conselho Directivo Nacional ao membro em causa, contando-se, a partir da data da comunicação, um período de três meses durante o qual a qualidade de membro pode ser readquirida mediante o pagamento das quotas em atraso e de uma multa equivalente à jóia de filiação, salvo isenção pelo Conselho Directivo Nacional.
- O membro, pessoa singular, demitido por conduta prejudicial ao bom nome e à imagem da AGUIBEF não poderá ser readmitido como membro, em nenhuma circunstância.
Artigo 22º
(Suspensão e Demissão)
- A suspensão da qualidade de membro não pode ser superior a seis meses e é da competência do Conselho Directivo Nacional, sem prejuízo de recurso para a Assembleia-Geral.
- A demissão é da competência da Assembleia-Geral e pode ser proposta pelo Conselho Directivo Nacional ou por, pelo menos, um quinto dos membros da AGUIBEF.
- A moção de suspensão e expulsão é aprovada por maioria de pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes com direito a voto;
- Tanto no caso de suspensão como no de demissão, o membro em causa deve ser previamente notificado e gozar de oportunidade de defesa no quadro de um processo de natureza contraditória e pode, querendo, participar na reunião em que a proposta é submetida à votação.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23º
(Organização)
- A AGUIBEF organiza-se a nível nacional e regional.
- São órgãos nacionais da AGUIBEF:
- A Assembleia-Geral;
- O Conselho Directivo Nacional;
- Conselho Fiscal
- A nível regional, a AGUIBEF organiza-se em Delegações Regionais, as quais compreendem os seguintes órgãos:
- A Assembleia Regional;
- O Conselho Directivo Regional;
- As Delegações Regionais exercem a sua jurisdição sobre uma determinada circunscrição territorial, que poderá agregar um ou mais Concelhos do país.
- Compete à Assembleia-Geral estabelecer e fechar a área de jurisdição de cada Delegação Regional, tendo em conta o disposto no número anterior.
- Cada órgão regional articula-se com o seu correspondente nacional, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, em matéria de organização e funcionamento, as disposições previstas no presente Estatuto.
- Para além da estrutura básica disposta neste artigo, a AGUIBEF conta, em sua estrutura organizacional, com outros órgãos que executam funções de carácter técnico-administrativo e financeiro, sem direito a voto, sob a direcção de um Director Executivo, cuja competência está disposta no artigo 75º do presente Estatuto. Compete ao Conselho Directivo estabelecer, em Regulamento Interno, a competência e atribuição dos demais órgãos executivos.
Artigo 24º
(Mandato)
- O mandato de cada cargo electivo da Associação é de três anos, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período.
- O membro que tenha cumprido 6 anos consecutivos de mandato, em qualquer dos órgãos directivos, só poderá recandidatar-se, a qualquer órgão, depois de observada um período de carência obrigatória de 3 anos.
- Nenhum membro poderá exceder globalmente, 12 anos de mandato, em órgãos da Associação, independentemente dos cargos ou órgãos ocupados.
- Os anos de exercício de mandato já cumpridos antes da introdução da presente alteração estatutária contam para efeitos de apuramento dos limites temporais instituídos neste artigo.
- O mandato dos órgãos eleitos inicia-se com a tomada de posse dos seus titulares perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou Regional, conforme couber, e cessa com a tomada de posse dos novos titulares dos órgãos eleitos.
Artigo 25º
(Eleições Gerais)
- As eleições gerais para os órgãos estatutários da AGUIBEF realizam-se a cada três anos, em reuniões de Assembleia-Geral.
- A Comissão de Verificação das Candidaturas constituída pelo Director Executivo, representante do YAM e um membro indicado pela Conselho Diretivo Nacional deverá convidar aos membros para apresentação de candidaturas para os Órgãos Sociais até 20 dias antes da realização das eleições, devendo as candidaturas serem submetidas até pelo menos 10 dias antes da realização das eleições;
- As candidaturas para o Conselho Directivo deverão ser nomeadas por pelo menos três membros enquanto para os restantes órgãos, por pelo menos dois membros;
- A Comissão examinará as nomeações e todas as candidaturas válidas serão apresentadas durante a Assembleia Geral Electiva e informará antes da realização da Assembleia Geral aos candidatos cujas nomeações não preencherem os requisitos para o efeito;
- Antes da Eleição, cada candidato será convidado a fazer uma breve apresentação (3 minutos no máximo) sobre a sua motivação para se candidatar ao cargo;
- No caso em que nenhuma candidatura é elegível para o cargo, a Assembleia Geral pode fazer a nomeação entre os membros presente na assembleia; No caso nenhuma candidatura não preencher requisitos dentro membros da Assembleia Geral, a lugar fica vacant.
- Para cada cargo, as eleições são feitas individualmente e por escrutínio secreto, sendo os vencedores apurados por maioria simples.
- Em caso de vacatura, realizar-se-ão eleições parciais, para preenchimento do lugar vago, sendo a duração do mandato do novo eleito igual a tempo que resta para o término do mandato interrompido.
- Assembleia-Geral estabelece o regulamento eleitoral, mediante proposta do Conselho Directivo Nacional.
Artigo 26º
(Perda de Mandato)
Perde o mandato o membro do órgão eleito pela Assembleia-Geral ou Regional que:
- Passe a ser membro do staff da AGUIBEF ou exerça funções remuneradas no seio desta;
- Seja julgado e condenado à prisão por qualquer delito;
- Por razões de saúde esteja impossibilitado de exercer em pleno as funções para os quais foi eleito;
- Deixe de ser membro da AGUIBEF;
- Peça exoneração do cargo;
- Não declare interesses que possam entrar em conflito com a AGUIBEF, nos termos dos presentes Estatutos.
- Falte, sem apresentar justificação conveniente, a três reuniões consecutivas dos Conselhos Directivos ou a duas reuniões consecutivas dos Conselhos Fiscais ou da Assembleia-Geral ou Regional. A decisão deve constar da acta da reunião do órgão e comunicada ao membro faltoso, para efeitos de eleição de outro membro para o cargo.
Artigo 27º
(Processo de perda de mandato)
- A perda de mandato está sujeita a processo próprio.
- Cabe à Assembleia-geral aprovar o regulamento da perda de mandato sob proposta do Conselho Directivo Nacional.
Artigo 28º
(Registo de Presenças e Actas de Reuniões)
- Em todas as reuniões dos órgãos ou organismos da AGUIBEF, deve circular o registo e a assinatura da lista de presenças por parte dos participantes. Cada assinatura deve ser precedida da inscrição do nome completo de cada participante em letras maiúsculas.
- São elaboradas actas dos trabalhos de todas as reuniões de quaisquer órgãos ou organismos da AGUIBEF.
- Na reunião seguinte, a acta deve ser lida e discutida, a fim de ser introduzidas eventuais alterações e submetida à aprovação dos participantes, devendo ser assinada pelo membro que presidir a reunião, e por todos os membros do órgão ou organismo que tiverem participado nessa reunião, enquanto registo fiel do desenrolar dos trabalhos.
- Os originais das actas devidamente assinadas e aprovadas são arquivados na Sede Nacional, devendo estar à disposição para consulta dos membros da AGUIBEF, sempre que for solicitado. É enviada uma cópia das actas a cada membro do órgão ou organismo, e em se tratando de actas de reuniões regionais, uma cópia deve ser arquivada na Sede Nacional.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 29º
(Definição e Composição)
- A Assembleia-Geral é o órgão supremo da AGUIBEF e tem plenos poderes para adoptar as medidas que considerar apropriadas à realização plena dos objectivos da Associação, nos termos deste Estatuto.
- A Assembleia-Geral é composta por uma Mesa de Conselho Directivo Nacional, Conselho Fiscal e um Representante eleito pela Assembleia Regional de cada Delegação.
- Delegados eleitos pelas Assembleias Regionais, sob proposta do Conselho Directivo, com base no número de Membros de cada Delegação Regional.
- Membros dos órgãos nacionais da AGUIBEF;
- Presidentes dos órgãos regionais da AGUIBEF e o Presidente de pelo menos um Movimento de Acção Jovem Regional de cada Delegação Regional;
- Os Delegados são definidos no número 3 do Artigo 9º e com jóias e quotas em dia, com direito a voto e gozando de plenos direitos na Associação.
- Sob proposta do Conselho Directivo, a Assembleia-Geral pode convidar pessoas ou instituições, em número não superior a três, sem direito a voto, com reconhecida experiência nas matérias objecto de discussão com o objectivo de ajudar a Assembleia-Geral a deliberar com mais objectividade.
- Sob proposta do Conselho Directivo, a Assembleia-Geral define os critérios de convites das pessoas ou instituições que podem ser convidadas nos termos do número 4 do presente artigo.
- Pelo menos 50% e 20% de membros de Assembleia Geral deve ser Mulheres e Jovens respectivamente.
Artigo 30º
(Competência)
Compete à Assembleia-Geral:
- Aprovar os Estatutos da AGUIBEF e respectivas alterações;
- Aprovar o Plano Estratégico da AGUIBEF;
- Definir as linhas gerais da actuação da AGUIBEF;
- Determinar os critérios de elegibilidade dos membros e os moldes de organização da AGUIBEF, de acordo com a legislação nacional e as normas da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);
- Adoptar os Regulamentos Internos e outros regulamentos;
- Admitir os Membros Honorários e Beneméritos e demitir os membros da AGUIBEF.
- Eleger os membros do Conselho Directivo, Membros Efectivos em pleno gozo do seu direito de voto e de elegibilidade;
- Deliberar sobre a criação ou extinção de Delegações Regionais, com base em condições de organização que bem entender;
- Aprovar relatórios anuais e as contas da AGUIBEF;
- Designar, anualmente, o gabinete externo incumbido de realizar a auditoria às contas da AGUIBEF;
- Fixar o montante da jóia de filiação e das quotas e respectivas alterações, sob proposta do Conselho Directivo;
- Deliberar sobre a dissolução da AGUIBEF e o destino do respectivo património;
- Em matéria que julgar necessário, convidar pessoas de reconhecida idoneidade e experiência para participar nos debates, sem direito a voto, a fim de a ajudar a deliberar com objectividade sobre assuntos da sua competência;
- Constituir grupos de trabalho e comissões temporários ou permanentes e regulamentar as respectivas condições de funcionamento;
- Deliberar sobre todos os outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo Nacional e pela Assembleia-Geral;
- O mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos.
Artigo 31º
(Delegação de Competências)
- A Assembleia-Geral delega no Conselho Directivo Nacional as competências que julgar apropriadas ao normal funcionamento da Associação.
- O Conselho Directivo Nacional reporta à Assembleia-Geral todas as medidas e decisões tomadas no exercício de competências delegadas.
Artigo 32º
(Mesa)
- A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, constituída por um/a Presidente, e um/a Secretário/a, um/a Vogal .
- Compete a/o Presidente da Mesa Assembleia:
- Convocar e presidir as sessões da Assembleia-Geral;
- Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;
- O mais que lhe for atribuído pela Assembleia-Geral.
- Compete ao/a Secretário/a:
- Secretariar os trabalhos da Assembleia-Geral, designadamente cuidando dos respectivos registos;
- Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções e desempenhar o mais que por eles for designado.
- Compete ao/a vogal assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral e substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos.
- A Direcção da Mesa da Assembleia- deverá ter uma representação, de pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens.
- A Mesa da Assembleia-Geral reúne-se quantas vezes julgar necessárias no quadro da preparação das reuniões de Assembleia-Geral.
Artigo 33º
(Reuniões/Sessões)
- As sessões da Assembleia-Geral podem ser ordinárias reúnem-se uma vez por ano.
- A Assembleia-Geral pode ainda reunir-se em sessão extraordinária.
- Por iniciativa da Mesa da Assembleia-Geral;
- A pedido do Conselho Directivo Nacional, do Conselho Fiscal ou de uma Delegação Regional, mediante deliberação da respectiva Assembleia Regional;
- A pedido de, pelo menos, 20% de membros dos Assembleia Geral da AGUIBEF no pleno gozo dos seus direitos.
- Qualquer proposta de realização de uma sessão extraordinária da Assembleia-Geral, somente será considerada como adoptada se for aprovada por uma maioria de, no mínimo, metade mais um do número de membros dos respectivos órgãos presentes e com direito a voto, e sempre quando tenha sido especificado seu propósito na notificação da reunião ate não artigo contrário neste estatuto.
- A Mesa da Assembleia Geral assegurará que seja elaborada uma lista de todos os participantes de uma reunião da Assembleia-Geral.
Artigo 34º
(Convocatória)
- A convocatória é feita com pelo menos 21 dias de antecedência pelo Conselho Directivo Nacional através de publicação no jornal/rádio de maior circulação no país, onde constam a data, a hora, o local e a agenda do trabalho.
- A agenda de trabalho é proposta pelo Conselho Directivo.
- As deliberações da Assembleia Geral são válidas mesmo que, por motivos de força maior, qualquer membro não tenha tido conhecimento atempado da publicação. No caso da Assembleia-Geral extraordinária, as convocatórias devem respeitar uma antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização da mesma.
- Será efectuado um registo de membros em todas as reuniões da Assembleia Geral. Se o voto for contestado em qualquer reunião, todos aqueles membros registados como membros com direito à voto poderão votar na reunião
Artigo 35º
(Quórum)
- As sessões da Assembleia-Geral realizam-se à hora marcada com um número correspondente a 50% mais um de membros que a compõem nos termos do nº 2 do Artigo 27º, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Caso não se verifique o previsto no número anterior, a sessão tem início meia hora mais tarde desde que o número de presentes não seja inferior a um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 36º
(Deliberação)
- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos.
- Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, as deliberações respeitantes à demissão de membros, bem como à aprovação do Estatuto, à dissolução da AGUIBEF e destino do respectivo património exigem a maioria de dois terços dos votos expressos e requerem sempre votações por escrutínio secreto, sem prejuízo deste método ser utilizado em relação a outras matérias, desde que tal seja requerido por um terço dos membros presentes.
- Cada membro tem direito a um único voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate na votação.
Artigo 37º
(Voto por Delegação)
- O membro que em pleno gozo do seu direito de voto se encontre impedido de participar nas sessões da Assembleia-Geral pode delegar, através de procuração, o exercício desse direito, na pessoa de outro membro que esteja igualmente em pleno gozo de seus direitos, podendo este substabelecer desde que para tal lhe seja conferida autorização pelo outorgante.
- A delegação faz-se mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia-Geral ou por procuração devidamente assinada.
- O membro que delega poder de voto a um procurador pode retirar a autorização a qualquer momento até ao momento do exercício do direito. Os procuradores devem cumprir todos os requisitos especificados no Regulamento Eleitoral.
- Nenhum procurador pode representar mais que um membro.
Artigo 38º
(Direito a Voto)
- A cada membro da AGUIBEF assiste-se o direito a um voto, sem prejuízo do poder de representação estabelecido no artigo 37º do presente Estatuto, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
- Ser membro há pelo menos 3 meses;
- Ter as suas quotas em dia no momento da votação;
- Ser delegado à Assembleia-Geral nacional ou regional.
- Não gozam do direito a voto:
- Os membros empregados ou remunerados pela AGUIBEF;
- Os membros admitidos a menos de três meses;
- Os membros com quotas em atraso no momento do exercício da votação;
- Os membros honorários e beneméritos;
- Quando a matéria em discussão se relaciona com mercadorias, serviços e materiais usados pela AGUIBEF ou fornecidos à mesma, estão interditos de exercer o direito a voto, os membros que:
- Fabricam, promovem, vendem, fornecem ou distribuem comercialmente quaisquer mercadorias, serviços ou materiais usados na prestação de informação e serviços de saúde sexual e reprodutiva;
- Trabalham, directa ou indiretamente, na fabricação, promoção, venda, fornecimento ou distribuição comercial de quaisquer mercadorias, serviços ou materiais usados na prestação de informação e serviços de saúde sexual e reprodutiva;
- Tenham interesse financeiro ou comercial no fornecimento de mercadorias, serviços ou materiais à AGUIBEF;
- Tenham interesse financeiro ou comercial na compra de mercadorias, serviços ou materiais da Associação.
Artigo 39º
(Renúncia)
- Um Delegado ou integrante da Assembleia-Geral pode renunciar a essa qualidade, a qualquer momento, desde que notifique, por escrito a Mesa da Assembleia-Geral, através do Conselho Directivo Nacional.
- A renúncia produz os seus efeitos, independentemente de despacho da mesa da Assembleia-Geral, na data da sua recepção, a menos que o membro o indique de outro modo
Artigo 40º
(Suspensão e Demissão)
- A Assembleia Geral poderá suspender ou destituir um Delegado ou Integrante se merecer uma moção para esse efeito, devidamente proposta e referenciada.
- A Moção só submetida a votação se o membro ou integrante em causa tenha sido notificado da existência da proposta de Moção, e devidamente convocado para a reunião de discussão, para querendo exercer o seu direito de defesa.
- Considera-se aprovada a Moção que receber, pelo menos, a maioria de dois terços dos votos dos presentes em Assembleia-Geral, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
SECÇÃO III
CONSELHO DIRECTIVO NACIONAL
Artigo 41º
(Definição)
- O Conselho Directivo Nacional é o órgão colegial que assegura a direcção da AGUIBEF com vista ao cumprimento dos seus objectivos. Implementa a política da Associação, assegura o plaidoyer, a mobilização de recursos, a estratégia da AGUIBEF durante o intervalo das sessões da Assembleia-Geral.
- Somente os membros com direito a voto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos, são elegíveis para integrar o Conselho Directivo Nacional.
Artigo 42º
(Composição)
- O Conselho Directivo Nacional é composto de 5 Membros por um Presidente, um Tesoureiro, um Presidente do Movimento de Acção Jovem Nacional; dois Membros Efectivos e.
- O Conselho Directivo Nacional deve ter uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens. Representante de Jovens deve ter menos de 25 anos durante tempo de realização de eleições.
- Pelo menos uns dos oficiais Honorários (Presidente e Tesoureiro devem ser Mulher)
- Director Executivo e membro de Conselho Diretivo Nacional como secretario, mas não tem direto de voto
Artigo 43º
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo Nacional:
- Supervisionar o desempenho da AGUIBEF e tomar as medidas que considerar necessárias entre as reuniões da Assembleia-Geral;
- Submeter à Assembleia-Geral o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório Anual e as contas;
- Iniciar e desenvolver políticas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Assegurar a eficácia da gestão financeira da AGUIBEF;
- Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;
- Elaborar o Estatuto do Pessoal, organizar o respectivo quadro e submetê-los à aprovação da Assembleia-Geral;
- Velar para que as políticas, procedimentos e práticas em matéria de recursos humanos sejam coerentes e conformes à legislação nacional e aos princípios da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);
- Velar para que a Associação cumpra as condições dos acordos de subvenção da IPPF e de outros financiadores;
- Zelar pela existência de um quadro de controlo que salvaguarde os activos da Associação das perdas, quaisquer que elas sejam, designadamente, fraude e outras práticas danosas, gestão ineficaz e desperdícios;
- Assegurar que os princípios contabilísticos geralmente aceites sejam observados a nível da gestão financeira;
- Nomear, avaliar e exonerar o Director(a) Executivo(a);
- Articular e orientar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições;
- Mobilizar recursos indispensáveis ao desenvolvimento das actividades programáticas e à consecução da sustentabilidade financeira da AGUIBEF;
- Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da AGUIBEF, actuando para melhorar a sua imagem pública através de actividades que os membros realizam em nome da Associação e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do órgão;
- Preparar o Plano Estratégico da AGUIBEF;
- Acompanhar e avaliar regularmente a implementação do Plano Estratégico da Associação e do Plano de Trabalho Anual e respectivo Orçamento;
- Admitir os Membros Efectivos e regulamentar o Cartão de Membro;
- Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à AGUIBEF;
- Deliberar sobre a aceitação de herança, doações e legados e providenciar sobre outras fontes de receitas;
- Deliberar sobre o estabelecimento de relações com outras organizações nacionais e estrangeiras;
- Elaborar os regulamentos que se mostrarem necessários;
- Criar, quando necessário, comissões técnicas específicas;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos legais e cobrança das quotas, em colaboração com as Delegações Regionais;
- Dotar o próprio órgão de um plano de actividades próprias, acompanhando a sua execução e actualizaçao periódica;
- Tomar quaisquer decisões ou medidas que não sejam de exclusiva competência da Assembleia-Geral;
- Assegurar que AGUIBEF elabora e implemente uma estratégia de recrutamento de membros, orientação e engajamentos de membros
- O mais que lhe for atribuído pelos presentes Estatutos e pela a Assembleia-Geral.
Artigo 44º
(Competências do Presidente )
- Ao Presidente do Conselho Directivo Nacional compete:
- Orientar e dinamizar a actividade do Conselho Directivo Nacional e zelar pelo eficaz funcionamento da AGUIBEF e cumprimento dos seus objectivos;
- Preparar a agenda, com apoio do Director(a) Executivo(a), convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo Nacional;
- Representar a AGUIBEF em juízo e fora dele, podendo delegar em qualquer outro membro do Conselho Directivo Nacional;
- Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Directivo Nacional.
Artigo 45º
- Qualidades e atributos do Presidente do Conselho Directivo Nacional
- Bem informado e ter um conhecimento profundo das políticas estratégias, normas e regulamentos de AGUIBEF e IPPF;
- Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF e IPPF,
- Profunda compreensão dos papéis de gestão e governação e eficácia demonstrada no campo da saúde
- Capacidade de advocacia baseada em evidência sobre questões relativas à saúde sexual e reprodutiva a nível nacional, regional e internacional;
- Tempo suficiente para se empenhar na liderança da CDN da AGUIBEF, trabalhando com o Tesoureiro, outros membros do CDN, a/o Directora Executiva/o e representando a AGUIBEF em organismos regionais e internacionais;
- Demonstrada capacidade de comunicar com os líderes políticos, parlamentares, OSC, líderes de juventude, líderes femininas, sector privado, doadores/ parceiros de desenvolvimento etc;
- Demonstrada capacidade de mobilizar recursos adicionais e galvanizar os seus pares voluntários na captação de recursos;
- Capacidade para inspirar os membros do CDN e os voluntários, em geral, para cumprirem as suas funções e responsabilidades;
- Capacidade de cultivar uma relação de trabalho com Directora/o Executivo, respeitando a posição um do outro;
- Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisão;
- Demonstrada capacidade de liderança e gestão de uma equipa e organização.
Artigo 46º
(Competências do Tesoureiro )
- Ao Tesoureiro compete exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo e, em especial:
- Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
- Apreciar e submeter as normas gerais de gestão financeira e do plano de trabalho;
- Assegurar que os fundos da Associação são usados segundo o plano e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
- Supervisionar o desempenho financeiro e o movimento contabilístico da AGUIBEF;
- Movimentar conjuntamente com o presidente e o Director Executivo os fundos da Associação;
- Controlar e acompanhar todo o movimento financeiro efectuado pelos órgãos executivos da AGUIBEF;
- Exercer as tarefas de expediente da AGUIBEF;
- Arquivar e conservar toda a documentação do Conselho Directivo da AGUIBEF.
Artigo 47º
- Qualidades e atributos do Tesoureiro:
- Bem informado e ter um conhecimento profundo das políticas estratégicas, normas e regulamentos da AGUIBEF;
- Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF;
- Conhecimento profundo e capacidade baseadas em evidencias nas áreas de gestão financeira e compreensão das questões operacionais e económicas;
- Tempo suficiente para se empenhar na provisão de assessoria, informação e apoio aos membros do CD sobre a suas responsabilidades no âmbito da administração financeira, e trabalhar com a/o Directora Executiva/o em matérias de natureza financeira;
- Integridade, responsabilidade e transparência;
- Capacidade de cultivar uma relação de trabalho com a/o Directora Executiva/o e o seu representante no que respeita à gestão financeira, respeitando a posição um do outro;
- Capacidade de trabalhar com os membros do Conselho Fiscal na qualidade de membro ex-ofício;
- Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisões.
Artigo 48º
- Qualidades e atributos dos outros Membros de Conselho Diretivo Nacional
- Bem informado e com profundo conhecimento das políticas estratégias, normas e regulamentos da AGUIBEF;
- Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF;
- Capacidade de contribuir em uma ou mais das seguintes áreas: jurídica, saúde, saúde sexual e reprodutiva, gestão, finanças, advocacia, mobilização de recursos, comunicação, marketing, parcerias, população, liderança, ciências sociais etc;
- Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisões;
- Integridade, responsabilidade e transparência;
- Ser influente a nível nacional e regional.
Artigo 49º
(Sessões e Deliberação)
- O Conselho Directivo Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
- As convocatórias para as reuniões do Conselho Directivo Nacional devem respeitar uma antecedência mínima de sete dias e nelas são indicadas o local, a hora, data e a agenda de trabalhos da reunião.
- O quórum necessário para a validade das decisões do Conselho Directivo Nacional é a presença de 50% mais um de seus membros.
- As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria de votos membros presentes.
- Em caso de empate sobre qualquer assunto, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 50º
(Vinculação)
- A AGUIBEF obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho Directivo Nacional ou do Tesoureiro, na ausência ou impedimentos daquele, e do Director Executivo, ou de quem fizer suas vezes;
- Ao Director Executivo ou de quem fizer as suas vezes conjuntamente com o Director de Administração e Finanças para salários e despesas até FCFA 1.000.000,00;
Artigo 51º
(Eleição)
- Os membros do Conselho Diretivo Nacional são eleitos de entre pessoas idóneas, segundo os procedimentos estabelecidos no Regulamento Eleitoral de uma reunião de Assembleia-Geral Electiva, e por voto de uma maioria dos membros da Assembleia-Geral presentes e com direito a voto. Os postos devem se anunciado antes de reunião de Assembleia Geral e os candidatos que reunir os requisitos mínimos são apresentados à Assembleia Geral para eleição como estipulado no regulamento.
- À data das eleições, todos os jovens delegados com direito de voto deve ter idade inferior a 25 anos.
- Uma vez encerrada a lista de nomeações, a/o Directora Executiva/o deve enviar um questionário aos candidatos qualificados para exprimirem a sua posição sobre questões relativas aos Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva e ao desenvolvimento global. As respostas a esses questionários deverão ser recebidas pela/o Directora Executiva/o, pelo menos, três semanas antes da reunião da Assembleia Geral ter lugar. Se um candidato não observar esta disposição, o mesmo será automaticamente desclassificado.
- Antes da eleição, cada candidato será convidado a fazer uma breve apresentação (ou seja, 3 minutos no máximo) a fundamentar as razões por que apresenta a sua candidatura.
- No caso de não haver candidatos elegíveis para os cargos, o Conselho Directivo Nacional deverá solicitar candidaturas de entre os presentes, desde que o candidato consinta à sua indicação e aquele que fizer a indicação deve apresentar uma declaração verbal em apoio á nomeação
- Quando for para preencher u único lugar electivo e houver igualdade de votos no primeiro escrutínio, será feita uma segunda votação que será restrita aos dois candidatos que obtiverem o maior número de votos; se no segundo escrutínio os votos estiverem ainda igualmente divididos, o juiz eleitoral deve decidir entre os candidatos por sorteio.
Artigo 52º
Renuncia
- Um membro do Conselho Diretivo Nacional pode renunciar a qualquer momento, através de notificação por escrito dirigida à Mesa da Assembleia Geral.
- A renúncia produz os seus efeitos, independentemente de despacho, na data da sua recepção, a menos que o membro o indique de outra forma.
Artigo 53º
Suspensão e Demissão
- A Assembleia-Geral poderá, durante as suas sessões, suspender ou demitir qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional, através de Moção, quando, comprovadamente se concluir que o membro, no exercício das suas funções teve conduta prejudicial à AGUIBEF.
- Para a Moção ser aprovada, o membro em causa deve ser notificado da proposta de Moção e convocado para a reunião da sua discussão para, querendo apresentar a sua contestação.
- A Moção será aprovada se reunir os votos da maioria dos membros presentes na reunião, em pleno gozo dos eus direitos estatutários.
- O membro do Conselho Directivo Nacional que renuncia, for suspenso ou demitido é imediatamente substituído por um membro até a próxima reunião da Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 54º
(Noção)
O Conselho Fiscal é o órgão que controla a acção da AGUIBEF, supervisiona o cumprimento dos estatutos e regulamentos e vela pela boa gestão, correcção dos relatórios e das contas. Membros deve ter experiencia nas áreas de finanças, auditoria ou gestão
Artigo 55º
(Composição)
- O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
- Um/a presidente;
- Um Relator
- Um Vogal.
Artigo 56º
(Competência)
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Controlar regularmente a conservação do património da AGUIBEF;
- Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho Directivo relativo ao exercício e contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Assistir e apoiar o Conselho Directivo no exercício das suas competências;
- Controlar se os resultados alcançados pelo executivo, respeitam os princípios normativos da AGUIBEF.
Artigo 57º
(Competência dos membros)
- Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Convocar e presidir as reuniões do órgão;
- Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
- O relator exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
- O Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano.
- As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
- Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
- A Assembleia Geral pode suspender ou destituir um membro do Conselho Fiscal que tenha sido desqualificado para servir na Assembleia Geral, ou por conduta que pode prejudicar a Associação, sempre e quando:
- A moção para suspender ou destituir for adoptada pelo voto de maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto, e
- O membro for notificado da acção proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de participar na reunião da Assembleia Geral antes de a proposta ser posta a votação.
SECÇÃO V
MOVIMENTO DE ACÇÃO JOVEM NACIONAL (MAJ)
Artigo 58º
(Definição)
- O Movimento de Acção Jovem, abreviadamente designado MAJ, é o órgão ao qual compete assegurar a realização das actividades da AGUIBEF a nível nacional no domínio da Juventude com o intuito de melhorar a participação dos mesmos na vida da Associação.
- O Movimento de Acção Jovem da AGUIBEF é composto por um Conselho Directivo Nacional e um Conselho Directivo Regional.
Artigo 59º
(Assembleia Nacional do MAJ)
- Assembleia Nacional do MAJ é composto pelos membros do Conselho Directivo Nacional do MAJ e por dois representantes de cada Conselho Regional do MAJ, dos quais 50% são mulheres.
- O Conselho Directivo Nacional do MAJ possui as mesmas atribuições que a Assembleia-Geral, com as devidas adaptações.
Artigo 60º
(Conselho Nacional do MAJ)
- O Conselho Nacional do MAJ é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Nacional a saber, um Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro, dois vogais (um encarregue da mobilização de recursos, um encarregue da mobilização de jovens).
- O Conselho Nacional de MAJ deve ter uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres.
Artigo 61º
(Regulamentação)
As atribuições detalhadas dos diversos órgãos do MAJ, bem como o seu modo de funcionamento são objecto de regulamentação própria a ser aprovada pela Assembleia-Geral.
SECÇÃO VI
COMISSÕES PERMANENTES, GRUPOS DE TRABALHO
E OUTROS ORGANISMOS
Artigo 62º
(Criação)
Assembleia-Geral, ou Conselho Directivo, pode criar Comissões Permanentes, Grupos de Trabalho ou organismos com outra designação, a fim de responder a necessidades imperativas e determinadas pelas actividades da AGUIBEF.
Artigo 63º
(Delegação de Competência)
Assembleia-Geral pode delegar nesses organismos as competências que julgar necessárias ao cumprimento da função que ditou a sua criação.
Artigo 64º
(Composição)
A Assembleia-Geral fixa a composição desses organismos, devendo cada um deles incluir pelo menos três Voluntários que sejam membros da Assembleia-Geral.
Artigo 65º
(Direito a Voto)
- Somente têm direito a voto, os membros desses organismos que sejam membros da Assembleia-Geral, na posse desse direito.
- A Assembleia-Geral decide sobre os procedimentos eleitorais no seio desses organismos.
Artigo 66º
(Regras e Procedimentos)
A menos que tenha sido disposto de outro modo neste Estatuto ou pela Assembleia-Geral, através de regulamentos ou termos de referência, cada organismo criado nos termos deste capítulo decide sobre o seu próprio Regimento Interno e elege seu Presidente.
Artigo 67º
(Processo de Nomeação e Funcionamento)
A menos que tenha sido disposto de outro modo neste Estatuto ou pela Assembleia-Geral, os membros desses organismos devidamente nomeados:
- São eleitos pela Assembleia Geral; e
- Servem por um período de três anos no cargo, ou até que o organismo devidamente estabelecido tenha concluído suas tarefas, ou ainda até à nomeação e a confirmação de quaisquer sucessores.
Artigo 68º
(Quórum)
O quórum para as deliberações desses organismos é a maioria simples dos membros de cada um desses organismos, a menos que tenha sido disposto de outro modo pela Assembleia-Geral nos regulamentos ou termos de referência do próprio organismo.
Artigo 69º
(Actas e Relatórios)
- Os organismos criados no quadro deste Capítulo elaboram actas das suas reuniões e apresentam à Assembleia-Gerais relatórios de suas actividades.
- Assembleia-Geral decide sobre a forma e a periodicidade desses relatórios.
SECÇÃO VII
DELEGAÇÕES REGIONAIS
Artigo 70º
(Definição e Constituição)
- As Delegações Regionais são representações da AGUIBEF.
- A constituição de uma filial depende de solicitação de, no mínimo, 25 membros com jóias e quotas em dia, e em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo sujeitos à aprovação da Assembleia-Geral, com base em procedimentos e requisitos determinados por este órgão.
- A organização e funcionamento Delegação Regional é consistente com as disposições previstas no presente Estatuto.
- Representantes de Director Executivo na região têm a responsabilidade de secretariar os encontros do Conselho Directivo Regional sem voto
- A Delegação Regional adere a todas as outras condições que a Assembleia Geral eventualmente estabelecer por via de Regulamento.
Artigo 71º
(Organização)
As Delegações Regionais apresentam a seguinte organização:
- A Assembleia Regional;
- O Conselho Directivo Regional;
- Assembleia Regional do MAJ
- Conselho Regional dos jovens (CRJ)
Artigo 72º
(Assembleia Regional)
- A Assembleia Regional é constituída por todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na AGUIBEF ao nível da respectiva circunscrição,.
- A Mesa da Assembleia Regional organiza-se nos moldes dos artigos 25 a 30, com as devidas adaptações.
- As reuniões da Assembleia Geral Regional, devem ser convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
- A Assembleia Geral Regional só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Compete à Assembleia Regional:
- Eleger o Conselho Directivo Regional e a Mesa da Assembleia Regional
- Aprovar as propostas regionais relativas ao plano de actividades e orçamento;
- Aprovar o relatório e as contas da Delegação Regional, os quais são incluídos no relatório e contas da AGUIBEF;
- Eleger Delegados à Assembleia-Geral;
- Deliberar sobre assuntos de interesse para a Delegação Regional;
- Exercer o mais que lhe for cometido pelos presentes Estatutos.
- Aplica-se ao funcionamento da Assembleia Regional, com as necessárias adaptações, o disposto para a Assembleia-Geral.
Artigo 73º
(Conselho Directivo Regional)
- O Conselho Directivo Regional é composto por um Presidente, um Tesoureiro; dois Membros Efectivos e o Presidente do MAJ Regional
- Compete ao Conselho Directivo Regional:
- Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da AGUIBEF na respectiva Região, actuando para melhorar a sua imagem pública através de actividades que os membros realizam em nome da Associação e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho Regional;
- Supervisionar o desempenho da AGUIBEF na Região, decidindo e executando medidas que considerar necessárias entre as reuniões da Assembleia Regional;
- Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Regional e dos órgãos nacionais;
- Assegurar a organização e o funcionamento da AGUIBEF a nível Regional;
- Apresentar à Assembleia Regional propostas sobre o Plano de Actividades e o Orçamento;
- Submeter à Assembleia Regional o relatório e contas da Delegação Regional, nos termos e para os efeitos da alínea c) do número 4 do artigo anterior;
- Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores afectos à Delegação Regional, prestando contas aos órgãos nacionais sempre que solicitadas;
- Propor à Assembleia-Geral a admissão de Membros Honorários;
- Rever e aprovar a admissão de Membros Efectivos e Jovens;
- Movimentar contas bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Nacional;
- Dotar o próprio órgão de um plano de actividades próprias, acompanhando a sua execução e actualização periódica;
- Exercer o mais que lhe for cometido pela Assembleia Regional e pelos órgãos nacionais.
- O Conselho Directivo Regional tem uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens.
- Recrutar, orientar e engajar membros de diferentes categorias de segmentos da população focalizando as necessidades de AGUIBEF
- Aplica-se ao Conselho Directivo Regional, com as necessárias adaptações, incluindo o próprio mandato, o disposto para o Conselho Directivo Nacional.
Artigo 74º
(Movimento de Acção Jovem Regional – Definição)
- O Movimento de Acção Jovem Regional, abreviadamente designado MAJR, é o órgão ao qual compete assegurar a realização das actividades da AGUIBEF a nível Regional, no domínio da juventude, com o intuito de melhorar a participação dos mesmos na vida da Associação.
- Assembleia O Movimento de Acção Jovem Regional é composto por um Conselho Regional do Jovem (CRJ) e todos membros de MAJ Regional.
Artigo 75º
(Assembleia Regional do MAJ )
Assembleia Regional do MAJ é composto por todos os membros do MAJ Regional e possui as mesmas atribuições que a Assembleia Regional, salvaguardadas as devidas especificidades.
Artigo 76º
(Conselho Regional do MAJ)
O Conselho Regional do MAJ é composto por cinco membros eleitos pelo Assembleia Regional do MAJ, dos quais pelo menos 50% são do sexo feminino, a saber: um Presidente, um Tesoureiro Regional, um Secretário Regional e dois vogais.
Artigo 77º
(Regulamentação)
As atribuições detalhadas dos diversos órgãos do MAJ, bem como o seu modo de funcionamento, serão objecto de regulamentação própria a ser aprovada pela Assembleia-Geral.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Artigo 78º
(Competência do Director Executivo)
- O Director Executivo auxilia o Conselho Directivo Nacional e outros órgão governação no exercício das suas funções, exercendo para o efeito todas as outras atribuições que lhe sejam confiadas, para além das que vão referidas nos números subsequentes do presente artigo.
- O Director Executivo gere e administra a Associação de maneira eficiente e eficaz de modo a garantir a consecução dos seus objectivos, tendo em conta as questões do controlo interno. Nesse âmbito, concebe sistemas e procedimentos apropriados à materialização das políticas adotadas a nível do Conselho Directivo Nacional.
- Enquanto responsável financeiro da Associação:
- Zela para que todos os sistemas e procedimentos financeiros necessários sejam accionados de modo a permitir uma prestação de contas das receitas e despesas efectuadas e da sua utilização; e
- Toma parte activa no desenvolvimento do Plano Estratégico da Associação, na mobilização de recursos necessários ao desenvolvimento das actividades da Associação e na promoção da missão e objectivos da Associação.
- O Director Executivo gere a implementação dos Planos Anuais de Trabalho e zela para que as actividades da Associação sejam objecto de uma planificação cuidada, em conformidade com a orientação estratégica definida a nível dos órgãos directivos.
- O Director Executivo zela também para que os planos operacionais, os planos de trabalho anuais e outros relatórios anuais respeitem as normas das convenções de trabalho dos diversos financiadores e assegura que cada unidade tenha objectivos, metas e alvos bem precisos e cada técnico tenha bem presente a missão e o papel da Associação, bem como os objectivos da sua unidade.
- Enquanto responsável pelos Recursos Humanos:
- Nomeia, avalia e exonera os membros do staff, de acordo com os procedimentos adoptados a nível dos órgãos directivos da Associação;
- Assegura que seja feita, anualmente, a avaliação formal do desempenho do pessoal, segundo as normas e objectivos definidos; e
- Garante que todo o pessoal, assim como os funcionários respeitem a hierarquia.
- O Director Executivo é membro ex-oficio da Assembleia-Geral Nacional e do Conselho Directivo, participando nas reuniões , sem direito a voto.
Artigo 79º
(Recrutamento)
O Director Executivo é recrutado pelo Conselho Directivo da AGUIBEF, tendo em conta os princípios e normas da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF).
CAPÍTULO V
REGIME FINANCEIRO
Artigo 80º
(Organização)
- Constituem receitas da AGUIBEF:
- O produto das jóias de filiação e das quotas dos seus membros;
- O rendimento de heranças, legados e doações instituídos em seu favor, bem como juros de depósito que possua;
- Subsídios ou dotações que sejam atribuídos por organizações nacionais ou estrangeiras que comunguem dos princípios e fins da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);
- O resultado da venda de produtos e da prestação de serviços clínicos nos Centros de Informação e Serviços de Saúde Sexual e Reprodutiva.
- As receitas acima mencionadas serão exclusivamente utilizadas para a promoção dos objectivos da AGUIBEF.
Artigo 81º
(Normas e Procedimentos)
- A AGUIBEF garante:
- Que a gestão financeira seja feita em conformidade com os princípios internacionalmente aceites em matéria de contabilidade e auditoria;
- Que os recursos financeiros disponíveis sejam geridos em conformidade com as condições das subvenções e da política financeira da IPPF e dos demais financiadores.
- Assembleia-Geral nomeia, anualmente, auditores externos. A nomeação está sujeita, a concurso público e a quaisquer condições que possam ser estabelecidas pelos doadores da Associação ou pela legislação nacional.
- As contas são auditadas anualmente por uma firma de auditores externos cujo relatório é submetido à aprovação pela Assembleia-Geral na sua primeira reunião após o fim do exercício.
- As contas auditadas são acompanhadas pelo relatório e a carta de certificação dos auditores externos.
- Os auditores têm o direito de comparecerem ou serem ouvidos na reunião da Assembleia-Geral na qual é apresentado o relatório das contas auditadas.
- Os livros e relatórios de contabilidade são conservados na Sede Nacional ou em outro local ou locais decididos pelo Conselho Diretivo Nacional, estando sempre à disposição de qualquer membro da Assembleia Geral que deseje examinar os mesmos.
Artigo 82º
(Movimentos Financeiros)
Os movimentos financeiros são autorizados pelo Director Executivo, salvo os que ultrapassem o montante a ser estabelecido em regulamento próprio para o efeito, cuja autorização fica a cargo do Presidente do Conselho Directivo ou de quem fizer as suas vezes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 83º
(Regulamentos)
Uma reunião da Assembleia-Geral pode:
- Adoptar os regulamentos que julgar necessários para assegurar a observação dos dispositivos do presente Estatuto;
- Alterar, por maioria simples, os regulamentos que tiver adoptado, conforme os dispositivos previstos nesses mesmos regulamentos.
Artigo 84º
(Modificação ou Cancelamento do Estatuto)
O presente Estatuto pode ser modificado ou cancelado por voto de uma maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião de Assembleia-Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto da modificação ou revogação do Estatuto.
Artigo 85º
(Alteração dos Estatutos)
- Os Estatutos da AGUIBEF podem ser alterados a qualquer tempo desde que a Assembleia Geral seja convocada para o efeito com antecedência mínima de 30 dias, devendo constar expressamente na ordem do dia dos trabalhos prevista na convocatória.
- Membros de Assembleia Geral devem receber artigos propostos para modificação antes de 30 dias da reunião de Assembleia Geral.
Artigo 86º
(Dissolução da Associação)
- A Associação só pode ser dissolvida por deliberação adoptada em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse fim, com antecedência mínima de trinta dias.
- A dissolução da Associação só pode se submetida à discussão e votação, quando constar expressamente da convocatória da Reunião Extraordinária da Assembleia Geral a proposta de dissolução.
- A AGUIBEF só pode ser dissolvida por um mínimo de dois terços dos votos dos membros presentes e com direito a voto, devendo, desde logo, nomear uma Comissão Liquidatária e definir as respectivas atribuições e competências.
- A AGUIBEF informa às autoridades locais, se assim for exigido por Lei, e aos seus doadores tão logo tenha sido tomada a decisão da sua dissolução.
Artigo 87º
(Destino dos Bens)
- Após a sua dissolução, a Comissão Liquidatária paga quaisquer dívidas que possa ter e quaisquer activos residuais que tenham sido providos pelos seus doadores são devolvidos para os mesmos da forma como for decidido por cada doador, sempre e quando assim o permita a legislação nacional.
- Nenhum activo residual é distribuído aos membros da Associação, nem a membro algum de qualquer organismo da Associação, ou ao seu pessoal.
- Se a legislação nacional assim o permitir, quaisquer fundos restantes ou bens são entregues exclusivamente a uma ou mais organizações beneficentes e/ou educativas, cujos objectivos e actividades sejam substancialmente semelhantes aos da Associação e cujas normas de gestão proíbam a distribuição de qualquer parte de seus activos a seus membros, proprietários ou pessoal.
Artigo 88º
(Adopção do Estatuto)
- O presente Estatuto e o respectivo Regulamento Interno são adoptados pela Assembleia-Geral de, realizada nas instalações do Hotel Lisboa Bissau na Cidade de Bissau. Quaisquer alterações subsequentes serão devidamente registadas.
- O primeiro Estatuto da Associação Guineense para o Bem Estar Familiar – AGUIBEF foi adoptado em reunião de Assembleia-Geral da Associação realizada em Bissau, aos Três dias do mês de Março do ano Dois mil Dezoito.
Artigo 89º
(Normas Aplicáveis)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação em vigor.